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Liusa Fioravante Almeida da Silva
Comentários
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4
)
Liusa Fioravante Almeida da Silva
Comentário ·
há 6 anos
Um erro na prospecção de clientes na Advocacia [vídeo]
Evinis Talon
·
há 6 anos
Muito bom!
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Liusa Fioravante Almeida da Silva
Comentário ·
há 6 anos
Dívida Ativa Tributária!
Liusa Fioravante Almeida da Silva
·
há 6 anos
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Súmula 314 STJ.
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Liusa Fioravante Almeida da Silva
Comentário ·
há 6 anos
Dívida Ativa Tributária!
Liusa Fioravante Almeida da Silva
·
há 6 anos
É muito importante atentarmos para o teor da Súmula 314 do STJ, eis que esta, deixa claro o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, neste sentido, há uma certa segurança, uma vez que esta não condiciona a prescrição ao arquivamento!
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Liusa Fioravante Almeida da Silva
Comentário ·
há 6 anos
Dívida Ativa Tributária!
Liusa Fioravante Almeida da Silva
·
há 6 anos
Tenho causas que se amoldam a esta situação, ou seja, o juízo foi renovando a suspensão, por duas, três e até quatro vezes, o que tardou o arquivamento e, consequentemente, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Contudo, se atentarmos para a Súmula 314 do STJ, poderemos, se forma muito tranquila, sustentar que, após passado um ano da suspensão, efetivamente, começa a ser contado o prazo prescricional quinquenal.
Embora ajam inúmeras discussões a respeito, o texto legal supracitado deixa claro que, a execução fiscal poderá permanecer suspensa pelo prazo máximo de um ano e, após, começará a correr o prazo de cinco anos, da prescrição intercorrente, independente de o juízo decretar o arquivamento, ou não!
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